Ao Comitê de Ética no Uso de Animais da Universidade de Araraquara - CEUA da Uniara cabe:
- Examinar previamente os Protocolos de pesquisa e ensino em animais, conforme a Lei 11.794, de 08 de outubro de 2008, capítulo I art. 2º;
- Expedir instruções com normas técnicas para orientar os pesquisadores e docentes com respeito a aspectos éticos;
- Garantir a manutenção dos aspectos éticos de pesquisa e ensino;
- Acompanhar o desenvolvimento dos projetos e atividades didáticas, através de relatórios parciais e/ou anuais dos pesquisadores e docentes, nas situações exigidas pela legislação;
- Manter as alterações ocorridas no CEUA-Uniara atualizadas por meio do Cadastro das Instituições de Uso Cientifico de Animais - CIUCA, que será remetida ao Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA);
- Manter comunicação regular e permanente com organizações e Comissões Nacionais e Internacionais afins, efetivamente com o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA), encaminhando relatórios e projetos conforme Decreto nº 6.899, de 15 de junho de 2009, capítulo IV, art. 44 item IV;
- Receber denúncias de abusos ou notificações sobre fatos adversos, que possam alterar o curso normal do estudo ou do ensino, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa;
- Requerer junto à direção da Universidade de Araraquara-Uniara, a instauração de sindicância, procedimento administrativo disciplinar ou processo administrativo em caso de denúncias ou comprovação de irregularidades de natureza ética nas pesquisas e ensino envolvendo experimentação animal realizadas dentro dos seus campi.
Após avaliação dos projetos ou atividades de ensino, o colegiado emite para cada protocolo, um parecer, no qual se enquadra em uma das seguintes categorias:
- Aprovado: aquele protocolo considerado adequado eticamente pelo CEUA-Uniara considera o protocolo;
- Com pendência: aquele protocolo cujo CEUA-Uniara solicita informações específicas, modificações ou revisão, que deverão ser atendidas pelo pesquisador responsável ou docente responsável, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento do parecer;
- Não aprovado: aquele protocolo cujo CEUA-Uniara não considera aceitável eticamente dadas razões, especificada no parecer, para o pesquisador responsável;
- Arquivado: aquele protocolo cujo pesquisador descumprir o prazo para enviar as respostas às pendências apontadas ou para recorrer, sendo este prazo de 30 (trinta) dias, considerando a data da emissão do parecer consubstanciado;
- Suspenso: aquele protocolo referente a pesquisa ou atividade didática aprovada, já em andamento, precisar ser suspensa por motivo de segurança, ou perante solicitação do pesquisador ou do docente, desde que devidamente justificada;
- Retirado: aquele protocolo cujo o pesquisador responsável solicitar retirada, mediante justificativa. Neste caso, o protocolo é considerado encerrado;
- Dispensado: aquele protocolo cuja metodologia apresentada não cabe apreciação ética.
O CEUA-Uniara não emitirá parecer sobre pesquisas e atividades didáticas já realizadas ou em desenvolvimento, como também, fora dos prazos regimentais de seu calendário de funcionamento anual.